Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
- Nos termos do art. 61 do CPP, cabível a declaração de extinção da
punibilidade de ofício.
2.1. No caso, constatada a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa pelo transcurso do lapso prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
- Embargos declaratórios acolhidos para declarar extinta a
punibilidade da embargante e de corréus, em razão da prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Nos termos do art. 61 do CPP, cabível a declaração de extinção da
punibilidade de ofício.
2.1. No caso, constatada a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa pelo transcurso do lapso prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
3. Embargos declaratórios acolhidos para declarar extinta a
punibilidade da embargante e de corréus, em razão da prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, a Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para
declarar a extinção da punibilidade da embargante, bem como dos
corréus Olga, Paulo e Eroni, em razão da ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00580 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.