Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A manutenção da propriedade do bem até o implemento da condição pactuada não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. 3. O referido dispositivo legal exige, para efeito de não sujeição à recuperação judicial, tão somente que ostente a condição de proprietário, o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. 4. O registro do contrato perante a serventia extrajudicial serve apenas para fins de publicidade, autorizando a oponibilidade da cláusula perante terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento desta cláusula, o que não é o caso dos próprios contratantes. Art. 522 do Código Civil . Precedentes. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931958, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.946.064 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.946.064, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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cc548286f001f868290768506d39a544a1cfbc22f11c3a1ad237d1aadea4ddfc - Registro documental:
9490f75ae42edb52588a8caeea9ada9f654f6614e1d8fa785c210ee8df257939 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Os incisos de suspensão do art. 6º não se aplicam aos créditos dos arts. 49, §§ 3º e 4º. Durante o stay period, porém, o juízo da recuperação pode suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, mediante cooperação jurisdicional, conforme o § 7º-A. A proteção recai sobre o ato e o bem essencial, não transforma o crédito excluído em crédito sujeito.
Trecho de Stay period: o que a recuperação judicial suspende · O que não é suspenso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: period, stay.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA
EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação
judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos
incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica,
exarados em feito executivo que tem por objeto créditos
extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de
capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o
stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento
da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA
EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação
judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos
incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica,
exarados em feito executivo que tem por objeto créditos
extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de
capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o
stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento
da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE
DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 178571>>-MG,
<<AgInt no CC 143203>>-GO,
<<CC 155390>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 186181 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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