Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PERÍCIA REALIZADA. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao reconhecimento da qualificadora, este Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe
12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que "a necessidade de
realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso
de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal)
dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver
vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do
Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados
ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica,
conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal".
- Na hipótese, além das provas testemunhais, houve a realização de
perícia do veículo, conforme art. 158 do Código de Processo Penal, o
que afasta a alegada ilegalidade no reconhecimento da
qualificadora.
- De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a
adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
- Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como
desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto
para cumprimento de pena, nos termos do 33, § 2º, 'c', e § 3º, do
Código Penal e da Súmula 269/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PERÍCIA REALIZADA. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante ao reconhecimento da qualificadora, este Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe
12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que "a necessidade de
realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso
de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal)
dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver
vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do
Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados
ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica,
conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal".
2. Na hipótese, além das provas testemunhais, houve a realização de
perícia do veículo, conforme art. 158 do Código de Processo Penal, o
que afasta a alegada ilegalidade no reconhecimento da
qualificadora.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a
adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
4. Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como
desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto
para cumprimento de pena, nos termos do 33, § 2º, 'c', e § 3º, do
Código Penal e da Súmula 269/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME PERICIAL - QUALIFICADORA DE USO DE CHAVE FALSA -
CASUÍSITICA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 886475>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<HC 347245>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00155
PAR:00004 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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