Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NENHUM ELEMENTO DO CRIME FORA CONFESSADO. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o réu admitir a autoria do crime, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada, extrajudicial ou re…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NENHUM
ELEMENTO DO CRIME FORA CONFESSADO. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese em que o réu admitir a autoria do crime, ainda que a
confissão tenha sido parcial, qualificada, extrajudicial ou
retratada, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo
magistrado com um dos fundamentos da sentença condenatória, incide a
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (REsp n.
1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/6/2022).
III - De outro lado, "a simples posse de documento falso não basta à
caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal,
sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O
fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso
deste" (REsp n. 256.181/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ de 1/4/2002, p. 193). Precedentes.
IV - In casu, a paciente admitiu em juízo que adquiriu os documentos
falsos por ter problemas com a Justiça, porém, asseverou que não
apresentou os documentos aos policiais. Contudo, a Corte local
asseverou que a paciente os apresentou aos agentes da lei. Além
disso, à paciente, não foi imputada a autoria da falsificação; mas,
sim, a apresentação de documento falso perante autoridade policial.
V - Nesse contexto, o fato confessado - porte de documento falso - é
indiferente penal, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, não é o caso de confissão parcial, pois nenhum elemento do
crime fora confessado. Nesse sentido, também é o parecer do
Ministério Público Federal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(USO DE DOCUMENTO FALSO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE
AUTORIDADE POLICIAL)
STJ - <<REsp 256181>>-SP, <<HC 417179>>-MA, <<HC 145500>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00304
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.