STJ — 1951118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c64cc3fd49e50ad76208f4222608bff01c86e3b391f7f9c4d909de5122e0d60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA INICIAL ACUSATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se da decisão agravada que eles foram utilizados para esbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antonio Jose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não tendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de inépcia da inicial.
  2. No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo Penal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO, Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como CLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o comando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para promoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria. [...] Assim, os três, além de abastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo, porquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser abastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções a FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era encarregado da gerência e o segundo da execução do esquema criminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o acondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da Secretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída e destino do produto. [...] FANUEL era funcionário comissionado responsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada Secretaria, e tinha a função de administrar o local onde os combustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e permitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da organização criminosa. [...] ANTÔNIO, funcionário comissionado da oficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas por FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200 (duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de Obras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer os veículos particulares. [...] é plenamente possível a caracterização do crime de organização criminosa quando seus integrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura estatal para a prática de delitos. [...] para a configuração do delito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos previstos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou não se valido de estrutura estatal para tanto. [...] a denúncia descreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos requisitos necessários para a configuração do referido delito. [...] Imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. [...] Também, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). [...] Ainda, para configuração do crime de organização criminosa, não se exige a prática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a prática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se visava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12 (doze) anos. [...] Dessa forma, conforme visto acima de forma pormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve todos os requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, [...] na espécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem supor a prática do crime de organização criminosa, bem como de embaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário, tolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido processo legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. [. ..] Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados indícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados pelo Parquet. (fls. 98/103).
  3. Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito (fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade arguida pelos recorrentes.
  4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com estrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por RODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem consubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze anos) - (fl. 358).
  5. Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo.
  6. [...] não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016).
  7. Agravos regimentais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se da decisão agravada que eles foram utilizados para esbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antonio Jose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não tendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de inépcia da inicial. 2. No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo Penal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO, Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como CLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o comando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para promoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria. [...] Assim, os três, além de abastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo, porquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser abastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções a FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era encarregado da gerência e o segundo da execução do esquema criminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o acondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da Secretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída e destino do produto. [...] FANUEL era funcionário comissionado responsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada Secretaria, e tinha a função de administrar o local onde os combustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e permitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da organização criminosa. [...] ANTÔNIO, funcionário comissionado da oficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas por FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200 (duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de Obras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer os veículos particulares. [...] é plenamente possível a caracterização do crime de organização criminosa quando seus integrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura estatal para a prática de delitos. [...] para a configuração do delito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos previstos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou não se valido de estrutura estatal para tanto. [...] a denúncia descreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos requisitos necessários para a configuração do referido delito. [...] Imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. [...] Também, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). [...] Ainda, para configuração do crime de organização criminosa, não se exige a prática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a prática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se visava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12 (doze) anos. [...] Dessa forma, conforme visto acima de forma pormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve todos os requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, [...] na espécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem supor a prática do crime de organização criminosa, bem como de embaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário, tolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido processo legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. [. ..] Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados indícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados pelo Parquet. (fls. 98/103). 3. Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito (fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade arguida pelos recorrentes. 4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com estrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por RODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem consubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze anos) - (fl. 358). 5. Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo. 6. [...] não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016). 7. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 824426>>-BA (DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA - EXAME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 64041>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.