STJ — 1951118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c64cc3fd49e50ad76208f4222608bff01c86e3b391f7f9c4d909de5122e0d60
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se da decisão agravada que eles foram utilizados para esbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antonio Jose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não tendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de inépcia da inicial.
- No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo Penal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO, Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como CLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o comando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para promoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria. [...] Assim, os três, além de abastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo, porquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser abastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções a FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era encarregado da gerência e o segundo da execução do esquema criminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o acondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da Secretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída e destino do produto. [...] FANUEL era funcionário comissionado responsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada Secretaria, e tinha a função de administrar o local onde os combustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e permitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da organização criminosa. [...] ANTÔNIO, funcionário comissionado da oficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas por FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200 (duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de Obras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer os veículos particulares. [...] é plenamente possível a caracterização do crime de organização criminosa quando seus integrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura estatal para a prática de delitos. [...] para a configuração do delito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos previstos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou não se valido de estrutura estatal para tanto. [...] a denúncia descreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos requisitos necessários para a configuração do referido delito. [...] Imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. [...] Também, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). [...] Ainda, para configuração do crime de organização criminosa, não se exige a prática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a prática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se visava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12 (doze) anos. [...] Dessa forma, conforme visto acima de forma pormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve todos os requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, [...] na espécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem supor a prática do crime de organização criminosa, bem como de embaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário, tolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido processo legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. [. ..] Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados indícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados pelo Parquet. (fls. 98/103).
- Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito (fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade arguida pelos recorrentes.
- Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com estrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por RODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem consubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze anos) - (fl. 358).
- Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo.
- [...] não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016).
- Agravos regimentais desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA