STJ — 836758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6f7e7b3a504a2166f099ff5532c20cda11ad21def6da5737ef5a4624401d9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
  2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
  3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
  4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base.
  6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências.
  7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base. 6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências. 7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - POSIÇÃO DE GERÊNCIA ORGANIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 505623>>-RJ (DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - <<HC 518882>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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