STJ — 2416067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44d4435bf5948d38cacd20faef05c5cc85472c1a19315abaec0c1fff1317fd54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862416
Número de registro na fonte
202302602849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2416067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44d4435bf5948d38cacd20faef05c5cc85472c1a19315abaec0c1fff1317fd54. SHA-256 do comentário: f9a55e9be13ceef193f25c2d0e5147ccdab60e94e1b79878bc4dd3b9e0a2ac7d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. OPERAÇÃO "GRÃO DE OURO". DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela inexistência de justa causa e pela inépcia parcial da denúncia, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
  2. Tendo sido a denúncia rejeitada parcialmente, a inversão do julgado, no intuito de que a inicial acusatória seja recebida integralmente, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado por esta via recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "O recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 22/10/2018).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. OPERAÇÃO "GRÃO DE OURO". DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela inexistência de justa causa e pela inépcia parcial da denúncia, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. Tendo sido a denúncia rejeitada parcialmente, a inversão do julgado, no intuito de que a inicial acusatória seja recebida integralmente, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado por esta via recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "O recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 22/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIA - MATERIALIDADE - DOLO - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1299442>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.