Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta
imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite
ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.
- O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o
envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese,
prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus
integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários
mínimos a ensejar o recebimento da denúncia.
- Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto
probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame
das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado
sumular n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta
imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite
ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.
2. O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o
envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese,
prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus
integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários
mínimos a ensejar o recebimento da denúncia.
3. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto
probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame
das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado
sumular n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS - ELEMENTOS NECESSÁRIOS -
DEFLAGRAÇÃO - AÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 324067>>-DF
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2354076>>-SP, <<REsp 1846407>>-RS,
<<AgRg no AgRg no REsp 1515946>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00397 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.