Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. FRAGILIDADE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não
houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático-probatória.
- Segundo posição consolidada da Terceira Seção, é "Cabível o
manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em
situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial
corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente"
(RvCr n. 5.627/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe
22/10/2021).
- No caso, de todo modo, apesar de haver sido mencionada na decisão
a evolução jurisprudencial sobre a interpretação do art. 226 do
CPP, a análise do caso concreto, que levou à absolvição do paciente,
não teve por base a aplicação retroativa do referido entendimento
quanto à invalidade do reconhecimento feito sem observância do
referido dispositivo legal. Pautou-se, apenas, na fragilidade
concreta da prova com base na afirmação da própria vítima de que não
conseguiu ver o criminoso, além da informação constante nos autos
de que ele estava de capacete e óculos escuros, a inviabilizar sua
identificação, sem que houvesse nenhum outro elemento a demonstrar
a participação delitiva do paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. FRAGILIDADE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não
houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático-probatória.
2. Segundo posição consolidada da Terceira Seção, é "Cabível o
manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em
situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial
corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente"
(RvCr n. 5.627/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe
22/10/2021).
3. No caso, de todo modo, apesar de haver sido mencionada na decisão
a evolução jurisprudencial sobre a interpretação do art. 226 do
CPP, a análise do caso concreto, que levou à absolvição do paciente,
não teve por base a aplicação retroativa do referido entendimento
quanto à invalidade do reconhecimento feito sem observância do
referido dispositivo legal. Pautou-se, apenas, na fragilidade
concreta da prova com base na afirmação da própria vítima de que não
conseguiu ver o criminoso, além da informação constante nos autos
de que ele estava de capacete e óculos escuros, a inviabilizar sua
identificação, sem que houvesse nenhum outro elemento a demonstrar
a participação delitiva do paciente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - CABIMENTO)
STJ - <<RvCr 5627>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00621 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 743339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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