STJ — 2437832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f465b36fe10200567a9f65bc8487dc60c90cdbf9db38f4a42e250022c01da06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862706
Número de registro na fonte
202303014460
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2437832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f465b36fe10200567a9f65bc8487dc60c90cdbf9db38f4a42e250022c01da06. SHA-256 do comentário: b273d83b496c6856b9460331c859f2da2a3ff1a9ce9b0988b80cf46a2327f777.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha feito extemporaneamente, como no caso. Ademais, era necessário que a parte ora recorrente, por meio de embargos de declaração, tivesse provocado a Corte de origem a se manifestar sobre o específico fato de a testemunha ter sido referida somente após o oferecimento da defesa preliminar, pois tal ponto não foi tratado no acórdão que julgou o recurso de apelação. Carece o recurso, nesse ponto, de prequestionamento.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha feito extemporaneamente, como no caso. Ademais, era necessário que a parte ora recorrente, por meio de embargos de declaração, tivesse provocado a Corte de origem a se manifestar sobre o específico fato de a testemunha ter sido referida somente após o oferecimento da defesa preliminar, pois tal ponto não foi tratado no acórdão que julgou o recurso de apelação. Carece o recurso, nesse ponto, de prequestionamento. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1937337>>-DF, <<AgRg no HC 342168>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.