Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C". NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSO…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C".
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA
SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO
BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 402 DO
CPP. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ART. 48 DA LEI N.
11.343/2006. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ESFERA DE
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO MOMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS
NÃO PREQUESTIONADAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTOU A VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE REQUISITO PARA O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO SOBRE
A CONJUNTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSIGNIFICÂNCIA
DA QUANTIDADE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMAGENS DA TRAFICÂNCIA CAPTADAS POR
CÂMERA. GRANDE SOMA EM DINHEIRO APREENDIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO INDEFERIDO.
I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional exige os requisitos do art. 1029, e § 1º
do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo
à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta
a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte,
bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e
realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma,
com a constatação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
II - Quanto à violação do sigilo de dados contidos no aparelho
celular, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do
recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o
agravante apenas afirmou que o teor das mensagens foi utilizado
como elemento de convencimento judicial, enquanto que o Tribunal a
quo justificou a licitude da prova a partir da serendipidade, não
havendo, nas razões recursais, indicação clara de como o referido
princípio poderia estar em descompasso com a legislação federal.
III - A deduzida ofensa ao art. 155 do CPP não se configura, diante
do esteio da condenação em provas produzidas em juízo, cujos
elementos de informação corroboram a conclusão pela responsabilidade
penal. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
IV - O requerimento de diligências complementares é subsidiariamente
aplicado ao rito da Lei de Drogas, consoante art. 48 da referida
norma. Uma vez que o deferimento das diligências é ato
discricionário, poderá o magistrado, em situações excepcionais, e
tendo em vista a busca da verdade, flexibilizar a regra do art. 402
do Código de Processo Penal, desde que respeitados o contraditório e
a ampla defesa, tal qual ocorrido no caso sob exame, em que o
requerimento não foi feito ao final da audiência de instrução e
julgamento, consoante prevê a norma, e sim no curso do prazo para a
apresentação de alegações finais por memoriais.
V - A conclusão defensiva pelo equívoco do Tribunal de origem quanto
ao momento em que foi feita a oitiva da defesa esbarra na Súmula n.
7, STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para
concluir de modo diverso acerca da conjuntura fática fixada nos atos
decisórios das instâncias ordinárias. Soma-se a isso o fato de que,
a despeito dos embargos de declaração opostos pela defesa, tais
circunstâncias não foram enfrentadas pelos julgadores na origem,
sendo inviável o prequestionamento ficto porque as razões recursais
não suscitaram a violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
VI - É inviável conhecer da tese de violação ao art. 315, § 2º, do
Código de Processo Penal, por falta de prequestionamento no que diz
respeito à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n.
127.573, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância
em razão da ínfima quantidade de drogas apreendida.
VII - É inconcebível se falar em atipicidade da conduta devido ao
princípio da insignificância ou, ainda, buscar a desclassificação do
delito no caso em exame diante do tráfico de significativa parte do
estoque de drogas, inviabilizando a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1894733>>-PB
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1177460>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1436777>>-SC
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 1798903>>-RJ
(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS - CORROBORAÇÃO - PROVAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO DE CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM
JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 854390>>-PE, <<AgRg no HC 300212>>-SP,
<<AgRg no AREsp 597972>>-DF
(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1986464>>-SP
(DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - FLEXIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 131462>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2009842>>-MG, <<AgRg no AREsp 2391101>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00048
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00402
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1896497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e. SHA-256 do comentário:47eecb7cc17e0a3288c024b5424225d8de5a1585a8b0d71292be62785654dfe0.