STJ — 1896497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873625
Número de registro na fonte
202101642404
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1896497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e. SHA-256 do comentário: 47eecb7cc17e0a3288c024b5424225d8de5a1585a8b0d71292be62785654dfe0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

Essa ordem tem lógica: o interrogatório fica ao final para que o acusado fale já conhecendo toda a prova produzida. Concentrar os atos em uma única audiência, sempre que possível, é a regra buscada pela lei, tornando a instrução mais célere e coerente.

Trecho de Audiência de instrução: como é a colheita da prova · A ordem dos atos fixada pelo art. 400 do CPP · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 48e8d7cf80e039a12b3db7c65ebd7b1836c003da88e23aa944e8183868f0fe07
  • Registro documental: 453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 062a558c86bd636a3b75700ed6562f1dacc121c5d426bffbf8687c55375bd4bf
  • Registro documental: 453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C". NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSO…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C". NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ART. 48 DA LEI N. 11.343/2006. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO MOMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTOU A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE REQUISITO PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO SOBRE A CONJUNTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMAGENS DA TRAFICÂNCIA CAPTADAS POR CÂMERA. GRANDE SOMA EM DINHEIRO APREENDIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige os requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Quanto à violação do sigilo de dados contidos no aparelho celular, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o agravante apenas afirmou que o teor das mensagens foi utilizado como elemento de convencimento judicial, enquanto que o Tribunal a quo justificou a licitude da prova a partir da serendipidade, não havendo, nas razões recursais, indicação clara de como o referido princípio poderia estar em descompasso com a legislação federal. III - A deduzida ofensa ao art. 155 do CPP não se configura, diante do esteio da condenação em provas produzidas em juízo, cujos elementos de informação corroboram a conclusão pela responsabilidade penal. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. IV - O requerimento de diligências complementares é subsidiariamente aplicado ao rito da Lei de Drogas, consoante art. 48 da referida norma. Uma vez que o deferimento das diligências é ato discricionário, poderá o magistrado, em situações excepcionais, e tendo em vista a busca da verdade, flexibilizar a regra do art. 402 do Código de Processo Penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal qual ocorrido no caso sob exame, em que o requerimento não foi feito ao final da audiência de instrução e julgamento, consoante prevê a norma, e sim no curso do prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. V - A conclusão defensiva pelo equívoco do Tribunal de origem quanto ao momento em que foi feita a oitiva da defesa esbarra na Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para concluir de modo diverso acerca da conjuntura fática fixada nos atos decisórios das instâncias ordinárias. Soma-se a isso o fato de que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela defesa, tais circunstâncias não foram enfrentadas pelos julgadores na origem, sendo inviável o prequestionamento ficto porque as razões recursais não suscitaram a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. VI - É inviável conhecer da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de prequestionamento no que diz respeito à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n. 127.573, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em razão da ínfima quantidade de drogas apreendida. VII - É inconcebível se falar em atipicidade da conduta devido ao princípio da insignificância ou, ainda, buscar a desclassificação do delito no caso em exame diante do tráfico de significativa parte do estoque de drogas, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1894733>>-PB (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1177460>>-SP, <<AgRg no AREsp 1436777>>-SC (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 1798903>>-RJ (CONDENAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS - CORROBORAÇÃO - PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF (FUNDAMENTAÇÃO DE CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 854390>>-PE, <<AgRg no HC 300212>>-SP, <<AgRg no AREsp 597972>>-DF (DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1986464>>-SP (DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - FLEXIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 131462>>-PR (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no REsp 2009842>>-MG, <<AgRg no AREsp 2391101>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.