Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a5d5f4cf2052046aadd0b9f06c8b302efcb312ba49666de45e76f8057e6732
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os
fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve
cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências
defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da
agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação genérica aos
decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação.
4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o
recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o
acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.
5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com
oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme
precedentes do STJ.
6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do
magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias
ou desnecessárias.
7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade
regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as
instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da
pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança
do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais
violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova
emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla
defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato
discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando
consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da
agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a
liderança do réu na organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei
n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam,
DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n.
2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os
fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve
cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências
defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da
agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação genérica aos
decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação.
4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o
recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o
acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.
5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com
oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme
precedentes do STJ.
6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do
magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias
ou desnecessárias.
7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade
regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as
instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da
pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança
do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais
violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova
emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla
defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato
discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando
consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da
agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a
liderança do réu na organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei
n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam,
DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n.
2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA EMPRESTADA - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO - VALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2506696>>-PR
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 910461>>-SP, <<AgRg no HC 898670>>-GO
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 2573815>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - CONDIÇÃO DE LIDERANÇA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2058367>>-RS, <<AgRg no HC 911096>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2137846 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA