Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS
CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indispensável "à caracterização de conflito de competência
perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por
meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do
Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial,
determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem
efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC
181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 07/12/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS
CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É indispensável "à caracterização de conflito de competência
perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por
meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do
Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial,
determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem
efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC
181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 07/12/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL - ATOS CONSTRITIVOS -
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 181190>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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