O REsp 2.183.860 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, alienação fiduciária e ação de busca e apreensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa
O REsp 2.220.083 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, constituição em mora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a
notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do
devedor.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio
eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal
de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. Razões de decidir
3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, §
2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de
notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor
que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento
e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário".
4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em
ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por
alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de
recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no
instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de
quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio
eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo
próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de
seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação
extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma
vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com
aviso de recebimento.
5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do
correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução
probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor
fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art.
373, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial por meio digital
ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que
enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu
recebimento."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §
2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO
ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a
notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do
devedor.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio
eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal
de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. Razões de decidir
3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, §
2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de
notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor
que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento
e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário".
4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em
ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por
alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de
recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no
instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de
quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio
eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo
próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de
seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação
extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma
vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com
aviso de recebimento.
5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do
correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução
probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor
fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art.
373, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial por meio digital
ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que
enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu
recebimento."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §
2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do
Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<REsp 2087485>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 PAR:00002 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00188 ART:00373 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00048
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.