STJ — 1988850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9292334b8fb82ac548357ad39fec1ac1a3d39523147406abf576539a6f93281

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862804
Número de registro na fonte
202200621763
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9292334b8fb82ac548357ad39fec1ac1a3d39523147406abf576539a6f93281. SHA-256 do comentário: fd05d78835e47f324ec16039ac0278c8ca615a618057bc99e68287fccfc3b848.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA QUE DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, que dormia no momento dos fatos, buscou o legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
  2. No entanto, tendo o réu sido absolvido pelo Tribunal estadual, acórdão esse cassado pelo STJ, necessário que os autos sejam devolvidos àquele colegiado, de modo que sejam apreciadas as demais teses defensivas formuladas. Precedente.
  3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que este possa apreciar as demais teses apresentadas na apelação defensiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA QUE DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, que dormia no momento dos fatos, buscou o legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. 2. No entanto, tendo o réu sido absolvido pelo Tribunal estadual, acórdão esse cassado pelo STJ, necessário que os autos sejam devolvidos àquele colegiado, de modo que sejam apreciadas as demais teses defensivas formuladas. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que este possa apreciar as demais teses apresentadas na apelação defensiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VULNERABILIDADE - QUALQUER CAUSA) STJ - <<AgRg no REsp 2000918>>-MG, <<AgRg no AREsp 1103678>>-PR (SENTENÇA CONDENATÓRIA - REESTABELECIMENTO - TESES SUBSIDIÁRIAS NÃO ANALISADAS - TRIBUNAL A QUO - DEVOLUÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1446664>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.