Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A
NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
QUE ELA EMPREENDEU FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS
JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA
VAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 995, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de
que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança
Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte
não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas
pessoais e nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e
civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e
prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem
diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam:
proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o
texto constitucional.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar o
tema e já em consonância com o decidido pela Suprema Corte, na ADPF
n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as guardas
municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,
caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade
de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias." E que "As teses ora
sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP
encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele
julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes". (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
- Da análise do acórdão recorrido, surge que os guardas municipais
exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária,
já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico
de drogas, deslocaram-se e abordaram a agravada, que não externava
qualquer situação de flagrância, mas empreendeu fuga.
- Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das guardas
municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos
entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser
confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às
polícias judiciária e militar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A
NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
QUE ELA EMPREENDEU FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS
JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA
VAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 995, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de
que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança
Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte
não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas
pessoais e nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e
civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e
prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem
diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam:
proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o
texto constitucional.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar o
tema e já em consonância com o decidido pela Suprema Corte, na ADPF
n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as guardas
municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,
caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade
de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias." E que "As teses ora
sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP
encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele
julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes". (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. Da análise do acórdão recorrido, surge que os guardas municipais
exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária,
já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico
de drogas, deslocaram-se e abordaram a agravada, que não externava
qualquer situação de flagrância, mas empreendeu fuga.
5. Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das guardas
municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos
entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser
confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às
polícias judiciária e militar.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -
ATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)
STJ - <<HC 830530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.