Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO A TRIBUTO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
todos do CPC, e também do art. 798 do CPP.
- É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
- "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00,
tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz
das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda,
parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à
possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual,
especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n.
14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução
fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a
utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (STJ, HC
n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 25/8/2020).
- O réu foi condenado porque deixou de recolher aos cofres públicos
a quantia de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito
centavos), motivo pelo qual se evidencia flagrante ilegalidade,
passível de reconhecer a incidência do princípio da insignificância.
- Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício
para absolver o agravante, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO A TRIBUTO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
todos do CPC, e também do art. 798 do CPP.
2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
3. "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00,
tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz
das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda,
parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à
possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual,
especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n.
14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução
fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a
utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (STJ, HC
n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 25/8/2020).
4. O réu foi condenado porque deixou de recolher aos cofres públicos
a quantia de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito
centavos), motivo pelo qual se evidencia flagrante ilegalidade,
passível de reconhecer a incidência do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício
para absolver o agravante, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1063001>>-PA, <<AgRg no AREsp 650564>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME TRIBUTÁRIO - TRIBUTO ESTADUAL)
STJ - <<HC 535063>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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