STJ — 850968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b060906f11f70b36d18cf0451e5e30f36772d49e7d144ac32e9b367a57a0b0e2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, CUJOS FATOS CRIMINOSOS SÃO ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.271/1996 . NÃO CABIMENTO. NORMA DE CONTEÚDO MISTO, VEDADA APLICAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alterações no art. 366 do CPP feitas pela Lei n. 9.271/1996 não atingiram os fatos ocorridos antes de sua vigência, haja vista que, além de ser norma de conteúdo misto, a jurisprudência desta Corte Superior rejeitou a aventada aplicação parcial da nova disposição. Precedentes.
- No presente caso, percebe-se que o Juiz de primeiro grau agiu de acordo com a compreensão do STJ, ao não aplicar a atual norma descrita no art. 366 do CPP, porquanto os fatos em apuração na ação penal ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/1996)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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