STJ — 228531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b25577af019e6a02f5f7dbc13b32a9cb413def4801a7cca4c09206bc3b8b7cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da prisão preventiva decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias diante da especial gravidade dos fatos apurados, considerando a participação, em tese, do agravante em associação criminosa com vínculos transnacionais, que estaria buscando o controle da rota fluvial do tráfico no Estado do Amazonas, e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do acusado, que inclui condenação anterior por tráfico de drogas. 4. A necessidade da manutenção da medida cautelar extrema foi corroborada pelo fato de o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido, circunstância que resultou na suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, reforçando a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal, conforme referido pelo Juízo de primeiro grau. 5. A tese de negativa de autoria configura indevida inovação recursal e demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, incompatível com a via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da prisão preventiva decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias diante da especial gravidade dos fatos apurados, considerando a participação, em tese, do agravante em associação criminosa com vínculos transnacionais, que estaria buscando o controle da rota fluvial do tráfico no Estado do Amazonas, e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do acusado, que inclui condenação anterior por tráfico de drogas. 4. A necessidade da manutenção da medida cautelar extrema foi corroborada pelo fato de o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido, circunstância que resultou na suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, reforçando a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal, conforme referido pelo Juízo de primeiro grau. 5. A tese de negativa de autoria configura indevida inovação recursal e demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, incompatível com a via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE DOS FATOS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 857579>>-RO, <<AgRg no HC 1033627>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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