STJ — 830157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6350f05e1af9d13cee7d1eae403505765090d3a252db966bcdfbf8b7e450e6f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
  2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.
  3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
  4. Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes hediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou violência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas, para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
  5. No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante), "até 25 de dezembro de 2022, ainda não havia cumprido integralmente as penas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov. 1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26 (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33 (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas totalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado decreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena" (e-STJ fl. 17).
  6. Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de crimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 4. Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes hediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou violência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas, para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 5. No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante), "até 25 de dezembro de 2022, ainda não havia cumprido integralmente as penas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov. 1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26 (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33 (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas totalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado decreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena" (e-STJ fl. 17). 6. Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de crimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA) STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP (INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 835684>>-SC, <<AgRg no HC 843329>>-SP, {{HC 860152}}-SP, {{HC 859424}}-SC, {{HC 859082}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.