Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU
CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE
FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS
DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso,
em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que
consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma
solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de
divergência.
- Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de
Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a
atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe
12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do
acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão
embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal
extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU
CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE
FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS
DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso,
em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que
consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma
solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de
divergência.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de
Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a
atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe
12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do
acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão
embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal
extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1745316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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