STJ — 1745316

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-06-14Data da publicação: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818550
Número de registro na fonte
202002096254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1745316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b. SHA-256 do comentário: 5bd39577e3a0ffc63a87f904757401a62894b30b6e78c1cfe91a8a70fcc204ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de divergência.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.