Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a
partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação
Penal n. 0048780-43.2014.8.06.0064), bem como pelo conteúdo das
interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente
com relação aos entorpecentes - apreendidos no dia 14/11/2014 em
poder do Corréu Mário César Morais -, deve-se destacar a sua
propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das
provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre
os integrantes da associação.
- Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na
posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de
tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n.
536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 04/08/2020).
- O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido
processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa -
tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem
de capitais e organização criminosa - não impede que as drogas sejam
consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime
de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso,
dentre eles o Agravante. Ademais, verifico que a Corte de origem
reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao
delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais,
pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em
julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº
0048780-43.2014.8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente
ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes
imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no
caso em apreço um 'bis in idem'".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a
partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação
Penal n. 0048780-43.2014.8.06.0064), bem como pelo conteúdo das
interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente
com relação aos entorpecentes - apreendidos no dia 14/11/2014 em
poder do Corréu Mário César Morais -, deve-se destacar a sua
propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das
provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre
os integrantes da associação.
2. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na
posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de
tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n.
536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 04/08/2020).
3. O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido
processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa -
tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem
de capitais e organização criminosa - não impede que as drogas sejam
consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime
de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso,
dentre eles o Agravante. Ademais, verifico que a Corte de origem
reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao
delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais,
pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em
julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº
0048780-43.2014.8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente
ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes
imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no
caso em apreço um 'bis in idem'".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE - POSSE DIRETA DO AGENTE - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO - MATERIALIDADE)
STJ - <<HC 536222>>-SC, <<AgRg no HC 722151>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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