STJ — 2001544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a1efaee90e882f2f431bedc15a7f21e64e02565667afa994f4fbb7801205740

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF. SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
  2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI).
  3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em 19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais. Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020.
  4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF. SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). 3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em 19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais. Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2010353>>-RS (FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL - FALTA DE NORMA ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DO MENOR PRAZO DO CÓDIGO PENAL - TRÊS ANOS) STJ - <<RHC 58726>>-MT, <<AgRg no HC 618536>>-SP, <<HC 682633>>-MG (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EAREsp 359542>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.