Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF.
SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do
prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
- Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema,
aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais
previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos
(inciso VI).
- In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em
19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo
Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e
afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais.
Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi
proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento
deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta
grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020.
- É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF.
SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do
prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema,
aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais
previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos
(inciso VI).
3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em
19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo
Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e
afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais.
Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi
proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento
deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta
grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO
STF - SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS,
<<AgRg no REsp 2010353>>-RS
(FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL - FALTA DE NORMA ESPECÍFICA -
APLICAÇÃO DO MENOR PRAZO DO CÓDIGO PENAL - TRÊS ANOS)
STJ - <<RHC 58726>>-MT, <<AgRg no HC 618536>>-SP,
<<HC 682633>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 359542>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.