STJ — 840051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da718e15a31a21a0c884110d7b28160484b8102f849842dbeeacb9204a63f8f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além dos indícios de que o Agravante seria membro de organização criminosa, ele também é reincidente, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
  2. Não se descura que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
  3. Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e, após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia. Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
  4. Agravo re gimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além dos indícios de que o Agravante seria membro de organização criminosa, ele também é reincidente, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Não se descura que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal. 3. Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e, após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia. Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 4. Agravo re gimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 156048>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - REDUÇÃO DE ATOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg na PET no HC 809193>>-RJ (EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 179324>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.