STJ — 840051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da718e15a31a21a0c884110d7b28160484b8102f849842dbeeacb9204a63f8f5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além dos indícios de que o Agravante seria membro de organização criminosa, ele também é reincidente, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
- Não se descura que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
- Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e, após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia. Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
- Agravo re gimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00077 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2098584 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 765942 — HABEAS CORPUS · 2023-12-15 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 874298 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA