Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO
DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS
RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO
PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
- No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios
concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob
pena de supressão indevida de instância.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que
investiga organização criminosa composta por 54 integrantes,
voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema
organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos
responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da
inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos
atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não
caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam
no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais
como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da
Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de
diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam
resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações
localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400,
verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução
e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não
se constata desídia do Poder público no seguimento processual.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO
DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS
RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO
PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
3. No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios
concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob
pena de supressão indevida de instância.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que
investiga organização criminosa composta por 54 integrantes,
voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema
organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos
responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da
inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos
atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não
caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam
no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais
como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da
Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de
diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam
resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações
localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400,
verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução
e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não
se constata desídia do Poder público no seguimento processual.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP,
<<AgRg no RHC 37622>>-RN
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - CELERIDADE PROCESSUAL - OITIVA DO PARQUET)
STJ - <<AgRg no HC 268099>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
<<AgRg no HC 514048>>-RS
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
STF - [[HC 179085]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INVESTIGAÇÃO - ELEVADA
COMPLEXIDADE - ESQUEMA CRIMINOSO - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<AgRg no HC 740880>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
(ART. 5º, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.