STJ — 874298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258f99d40821ecca1ba992e3ea54b40d3f0b053fee45b39c2a0c4e5f141c39f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870256
Número de registro na fonte
202304389454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
  3. No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão indevida de instância.
  4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  5. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 3. No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CELERIDADE PROCESSUAL - OITIVA DO PARQUET) STJ - <<AgRg no HC 268099>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ STF - [[HC 179085]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INVESTIGAÇÃO - ELEVADA COMPLEXIDADE - ESQUEMA CRIMINOSO - CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<AgRg no HC 740880>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.