STJ — 2098584

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a2f5f33412ee9eb62aa7d7cce834c181f8351afb6d0f8ff78e864200aaca12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874390
Número de registro na fonte
202303415212
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ordinária promovida pelo município, autor, objetivando compelir a União a finalizar o procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo Administrativo n. 53000.027865/2013-11) ou, subsidiariamente, que lhe seja autorizado funcionar independente da expedição do Decreto Preside…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ordinária promovida pelo município, autor, objetivando compelir a União a finalizar o procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo Administrativo n. 53000.027865/2013-11) ou, subsidiariamente, que lhe seja autorizado funcionar independente da expedição do Decreto Presidencial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no ato de concessão para funcionamento de rádio comunitária. III - Ocorre que, conforme prolatado na sentença, respeitando o núcleo de discricionariedade do ato administrativo de concessão de serviço de radiodifusão de competência do Poder Executivo juntamente com o Poder Legislativo, há o poder-dever do Poder Judiciário de analisar a legalidade do ato e o atendimento a princípios norteadores do processo administrativo. Destaca-se: "A atividade de radiodifusão sonora foi eleita como serviço de interesse público, conferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão, permissão ou autorização. A outorga ou renovação ao particular exige a anuência de dois Poderes, o Executivo e o Legislativo (Congresso Nacional). A própria lei regulamentadora do funcionamento dessas rádios, a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, estipula em seu art. 6º, a necessidade de outorga pelo Poder Público da autorização para exploração desse tipo de serviço, além de impor a observância da legislação concernente. A demora da administração pública em conceder a outorga de instalação e funcionamento das rádios comunitárias ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência, permitindo o seu funcionamento até a conclusão do processo administrativo". Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag n. 1.161.445/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010. IV - Assim, não assiste razão à recorrente no que tange à incidência dos óbices apontados, uma vez que o juízo, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. V - Acrescenta-se, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. VI - A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a concessão de autorização de operação de rádio em caráter provisório, tendo sido alegada a impossibilidade de autorização de funcionamento pelo judiciário de atividade de radiodifusão. VII - Deveras, esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar sobre a razoabilidade na fixação de prazos para a Administração resolver as pendências administrativas com os cidadãos. Nesse sentido: MS 13.545/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe 7/11/2008 e REsp 690.819/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/2/2005, DJ 19/12/2005 p. 234. VIII - Por certo, a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. " IX - No caso concreto, a análise do procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo administrativo n. 53000.027865/2013-11) perdura, pelo menos, dez anos, por conseguinte a demora da administração pública em analisar a outorga de instalação e funcionamento da rádio comunitária não pode prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. X - Desta feita, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para resgatar o entendimento firmado pelo juízo singular que, por sua vez, suscitou entendimento já firmado nesta Corte Superior e se fundamentou em dispositivos constitucionais para prestigiar, no caso concreto, autorização de operação de rádio em caráter provisório. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da sentença. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1161445>>-RS (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO - FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA A ADMINISTRAÇÃO) STJ - <<MS 13545>>-DF, <<REsp 690819>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.