Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ordinária promovida pelo município, autor, objetivando compelir a União a finalizar o procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo Administrativo n. 53000.027865/2013-11) ou, subsidiariamente, que lhe seja autorizado funcionar independente da expedição do Decreto Preside…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE
CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO
DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação ordinária promovida pelo município,
autor, objetivando compelir a União a finalizar o procedimento de
concessão de serviço público de radiodifusão (Processo
Administrativo n. 53000.027865/2013-11) ou, subsidiariamente, que
lhe seja autorizado funcionar independente da expedição do Decreto
Presidencial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial.
II - Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que não pode o Poder
Judiciário adentrar o mérito administrativo no ato de concessão para
funcionamento de rádio comunitária.
III - Ocorre que, conforme prolatado na sentença, respeitando o
núcleo de discricionariedade do ato administrativo de concessão de
serviço de radiodifusão de competência do Poder Executivo juntamente
com o Poder Legislativo, há o poder-dever do Poder Judiciário de
analisar a legalidade do ato e o atendimento a princípios
norteadores do processo administrativo. Destaca-se: "A atividade de
radiodifusão sonora foi eleita como serviço de interesse público,
conferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão,
permissão ou autorização. A outorga ou renovação ao particular exige
a anuência de dois Poderes, o Executivo e o Legislativo (Congresso
Nacional). A própria lei regulamentadora do funcionamento dessas
rádios, a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, estipula em seu
art. 6º, a necessidade de outorga pelo Poder Público da autorização
para exploração desse tipo de serviço, além de impor a observância
da legislação concernente. A demora da administração pública em
conceder a outorga de instalação e funcionamento das rádios
comunitárias ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência,
permitindo o seu funcionamento até a conclusão do processo
administrativo". Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag n. 1.161.445/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/8/2010, DJe de 24/8/2010.
IV - Assim, não assiste razão à recorrente no que tange à incidência
dos óbices apontados, uma vez que o juízo, embora sucintamente,
pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
V - Acrescenta-se, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial
pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o
entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag
1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 3/4/2014.
VI - A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação,
pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a concessão de
autorização de operação de rádio em caráter provisório, tendo sido
alegada a impossibilidade de autorização de funcionamento pelo
judiciário de atividade de radiodifusão.
VII - Deveras, esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar
sobre a razoabilidade na fixação de prazos para a Administração
resolver as pendências administrativas com os cidadãos. Nesse
sentido: MS 13.545/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe 7/11/2008 e REsp
690.819/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 22/2/2005, DJ 19/12/2005 p. 234.
VIII - Por certo, a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou à
categoria de direito fundamental a razoável duração do processo,
acrescendo ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
"
IX - No caso concreto, a análise do procedimento de concessão de
serviço público de radiodifusão (Processo administrativo n.
53000.027865/2013-11) perdura, pelo menos, dez anos, por conseguinte
a demora da administração pública em analisar a outorga de
instalação e funcionamento da rádio comunitária não pode
prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos
princípios da eficiência e da razoabilidade.
X - Desta feita, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para
resgatar o entendimento firmado pelo juízo singular que, por sua
vez, suscitou entendimento já firmado nesta Corte Superior e se
fundamentou em dispositivos constitucionais para prestigiar, no caso
concreto, autorização de operação de rádio em caráter provisório.
XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a autoridade da sentença.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1161445>>-RS
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS
EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO - FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA A
ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<MS 13545>>-DF, <<REsp 690819>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.