STJ — 852318
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a
desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo
Ministério Público não depende da concordância do réu, por
constituir faculdade da parte" (HC n. 482.536/RJ, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019).
2. Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de
omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo
penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de
avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu
direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não
mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse -
legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz,
baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de
Processo Penal.
3. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o
pedido de desistência da oitiva de testemunha arrolada,
exclusivamente, pelo Ministério Público estadual, pois, além de ser
prescindível a anuência da parte contrária para a referida dispensa,
a defesa não arrolou tal testemunha no momento oportuno nem
apresentou justificativa minimamente razoável para a sua não
inclusão na etapa processual adequada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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