STJ — 2266530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf6cf321a2268e3dbd815137f72ab48c3bbad053a453b33c82c4db3665427be
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.)
- A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.
- "Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada inclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais" (AgRg nos EREsp n. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3056033 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1652347 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2199574 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL