STJ — 2015328

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01cc13cc722ef558fd64ab4095c8bbea9858c0e1864c25337ad47f9793a492e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes.
  2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes.
  4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes. 2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes. 4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DECADÊNCIA - INÍCIO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1030714>>-CE, <<AgInt no AREsp 1909653>>-DF, <<AgInt no REsp 1723295>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1644047>>-PR, <<REsp 1655729>>-PR (DECADÊNCIA - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1723295>>-PR (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MOMENTO DE ALEGAÇÃO) STJ - <<AR 4525>>-SP, <<REsp 1536888>>-GO, <<REsp 217503>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.