Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Atualização monetária não premia o credor nem pune o devedor; ela traduz a obrigação para preservar seu poder de compra. Juros moratórios tratam do tempo de atraso, e juros remuneratórios correspondem ao uso do capital. Quando incide a taxa legal reformada, o art. 406 já manda descontar da Selic a atualização do art. 389. Somar IPCA e Selic integral no mesmo período repetiria um componente que a fórmula buscou separar.
Trecho de Correção monetária: atualizar o valor da dívida · Por que correção monetária não é a mesma coisa que juros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.
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Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938447, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · A fundamentação do REsp 1.917.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO FUNDO DE RESERVA RELATIVO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR (SÚMULA 289/STJ). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO
VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO FUNDO DE RESERVA
RELATIVO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR (SÚMULA 289/STJ).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência
pelo embargante, representado pela Dra. Daniela Bernabé Coelho.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1714535 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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