Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso
apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta
poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a
específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz
do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
- Ao contrário do que insiste a parte agravante, a
impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu
desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de
ordem pública, e independentemente de manifestação da parte
executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso
apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta
poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a
específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz
do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a
impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu
desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de
ordem pública, e independentemente de manifestação da parte
executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.