Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO
FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA - NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA
- INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
SUBJACENTES À FATURIZAÇÃO - INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
MÚTUO - REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015
- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Na hipótese em apreço, o acórdão embargado proferido pela eg.
Terceira Turma, concluiu pela incidência, na hipótese, do enunciado
da Súmula nº 7 porquanto inviável, no âmbito do recurso especial, o
reexame de fatos e provas utilizados pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de elementos suficientes para decretação da falência da
parte embargada.
2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado -
hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de
admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da
questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável
semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
Precedentes.
- Além disso, como bem destacou o parecer ministerial, "(...) a
presente divergência não reúne condições de admissibilidade, a teor
do RISTJ, diante do não cumprimento dos requisitos necessários para
a demonstração do dissídio, dentre outros o de atualidade, o que
claramente não se percebe no aresto indicado como divergente,
proferido há mais de 25 (vinte e cinco) anos."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO
FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA - NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA
- INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
SUBJACENTES À FATURIZAÇÃO - INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
MÚTUO - REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015
- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado proferido pela eg.
Terceira Turma, concluiu pela incidência, na hipótese, do enunciado
da Súmula nº 7 porquanto inviável, no âmbito do recurso especial, o
reexame de fatos e provas utilizados pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de elementos suficientes para decretação da falência da
parte embargada.
2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado -
hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de
admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da
questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável
semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
Precedentes.
3. Além disso, como bem destacou o parecer ministerial, "(...) a
presente divergência não reúne condições de admissibilidade, a teor
do RISTJ, diante do não cumprimento dos requisitos necessários para
a demonstração do dissídio, dentre outros o de atualidade, o que
claramente não se percebe no aresto indicado como divergente,
proferido há mais de 25 (vinte e cinco) anos."
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1437161 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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