STJ — 1437161

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-06-28Data da publicação: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509222dc8260bfb91bb09b601afd5cea5fe3824cac5046d77d63f40e8187fdf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819386
Número de registro na fonte
201900197295
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1437161 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 509222dc8260bfb91bb09b601afd5cea5fe3824cac5046d77d63f40e8187fdf8. SHA-256 do comentário: 6d9aedb2da14006f8eaf12a97895c3869ec559acab66e8001d8141fe7980f061.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 509222dc8260bfb91bb09b601afd5cea5fe3824cac5046d77d63f40e8187fdf8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 509222dc8260bfb91bb09b601afd5cea5fe3824cac5046d77d63f40e8187fdf8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS SUBJACENTES À FATURIZAÇÃO - INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO - REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  2. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma, concluiu pela incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula nº 7 porquanto inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame de fatos e provas utilizados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de elementos suficientes para decretação da falência da parte embargada. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.
  3. Além disso, como bem destacou o parecer ministerial, "(...) a presente divergência não reúne condições de admissibilidade, a teor do RISTJ, diante do não cumprimento dos requisitos necessários para a demonstração do dissídio, dentre outros o de atualidade, o que claramente não se percebe no aresto indicado como divergente, proferido há mais de 25 (vinte e cinco) anos."
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS SUBJACENTES À FATURIZAÇÃO - INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO - REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma, concluiu pela incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula nº 7 porquanto inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame de fatos e provas utilizados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de elementos suficientes para decretação da falência da parte embargada. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 3. Além disso, como bem destacou o parecer ministerial, "(...) a presente divergência não reúne condições de admissibilidade, a teor do RISTJ, diante do não cumprimento dos requisitos necessários para a demonstração do dissídio, dentre outros o de atualidade, o que claramente não se percebe no aresto indicado como divergente, proferido há mais de 25 (vinte e cinco) anos." 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.