Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é
medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade
entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos.
Precedentes.
- Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é
interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação
desses honorários. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é
medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade
entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos.
Precedentes.
2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é
interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação
desses honorários. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290215>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1919219>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM - MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1000107>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2294356>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.