Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para
sanar omissão relacionada à majoração dos honorários na fase
recursal.
2.1. A jurisprudência do STJ orienta que "É devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe 07/03/2019).
2.2. Na hipótese, levando em consideração o preenchimento de todos
os requisitos acima mencionados, mostra-se cabível a majoração dos
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem em
favor da ora embargante.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para
sanar omissão relacionada à majoração dos honorários na fase
recursal.
2.1. A jurisprudência do STJ orienta que "É devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe 07/03/2019).
2.2. Na hipótese, levando em consideração o preenchimento de todos
os requisitos acima mencionados, mostra-se cabível a majoração dos
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem em
favor da ora embargante.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS - PRESENÇA
SIMULTÂNEA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.