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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO
NA ESPÉCIE. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- No presente caso, o acórdão embargado não se manifestou sobre os
honorários recursais, motivo pelo qual reconhece-se o vício de
omissão.
- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que
apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão que fixou os honorários publicada a
partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido
integralmente ou que ele tenha sido desprovido monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários
advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
- Na espécie, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil (CPC), porém não houve fixação de
honorários na instância ordinária. Logo, é incabível a majoração dos
honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a condenação em honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO
NA ESPÉCIE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. No presente caso, o acórdão embargado não se manifestou sobre os
honorários recursais, motivo pelo qual reconhece-se o vício de
omissão.
3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que
apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão que fixou os honorários publicada a
partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido
integralmente ou que ele tenha sido desprovido monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários
advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
4. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil (CPC), porém não houve fixação de
honorários na instância ordinária. Logo, é incabível a majoração dos
honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a condenação em honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 2010618>>-RS, <<EDcl no REsp 1952796>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1303109>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.