Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que
aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp
1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
- "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos
narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais
provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata
procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de
21/08/2013).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que
aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp
1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos
narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais
provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata
procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de
21/08/2013).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.