Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE
VENDA AO GOVERNO. TABELA CMED. INOBSERVÂNCIA. SOBREPREÇO. DEVOLUÇÃO
DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de
medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao
da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED),
mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame,
caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do
montante que sobeja aquele primeiro parâmetro.
- A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é
regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às
peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos
- A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao
Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da
Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente
atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao
administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente).
- Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores
que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais
violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o
standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que
tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância
dos preços máximos estabelecidos pela legislação.
- O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode
ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação
prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a
regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou
quando não a contraria diretamente.
- Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como
impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao
governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior
ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os
parâmetros
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE
VENDA AO GOVERNO. TABELA CMED. INOBSERVÂNCIA. SOBREPREÇO. DEVOLUÇÃO
DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de
medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao
da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED),
mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame,
caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do
montante que sobeja aquele primeiro parâmetro.
2. A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é
regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às
peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos
3. A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao
Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da
Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente
atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao
administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente).
4. Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores
que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais
violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o
standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que
tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância
dos preços máximos estabelecidos pela legislação.
5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode
ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação
prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a
regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou
quando não a contraria diretamente.
6. Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como
impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao
governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior
ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os
parâmetros
7. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - AMPLITUDE DA
DELEGAÇÃO NORMATIVA - PODER REGULAMENTAR)
STF - [[ROMS 28487]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003
ART:00002 ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00059 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.