Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 69.371, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 69.371 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra de medicamentos, tabela cmed e devolução de parte dos valores. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 69.371 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 69.371, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame, caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do montante que sobeja aquele primeiro parâmetro. 2. A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos 3. A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente). 4. Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância dos preços máximos estabelecidos pela legislação. 5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou quando não a contraria diretamente. 6. Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os parâmetros 7. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864023, publicado pelo tribunal em 31 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 69.371, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 69.371 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 69.371 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 59 da Lei de Licitações. O art. 59 da Lei de Licitações é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 69.371 reúne

O RMS 69.371 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 69.371 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei de Licitações. A decisão foi publicada em 31 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 69.371 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864023 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 28 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra de medicamentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 69.371?

O art. 59 da Lei de Licitações, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864023, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 69.371 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864023 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra de medicamentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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