Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST
constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,
por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de
créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de
mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo
substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que
referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS
antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe
29/10/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST
constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,
por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de
créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de
mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo
substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que
referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS
antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe
29/10/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto
de vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - ICMS-ST - CREDITAMENTO -
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS)
STJ - <<REsp 1428247>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.