STJ — 1516593

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4411b6613243021335eed6b596d75abd35fbd50dbda3087915374bcbad5a65b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Sistemática de tributação plasmada no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. Legalidade. Pr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Sistemática de tributação plasmada no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. Legalidade. Precedentes. III - Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial. IV - A disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio. Ausente a suposta ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL. V - Recurso Especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DEDUZIDOS DA BASE TRIBUTÁVEL - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1385860>>-CE, <<REsp 1466501>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.