Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de
fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão, na origem, de prazo
processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense
local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor
do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual
regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n.
1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
20/4/2022.
- Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em
21/09/2021; o recurso especial foi interposto em 14/10/2021, sem a
concomitante comprovação, por meio de documento idôneo, dotado de fé
pública, da suspensão dos prazos na origem, sendo inviável sua
demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a
preclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de
fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão, na origem, de prazo
processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense
local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor
do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual
regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n.
1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
20/4/2022.
3. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em
21/09/2021; o recurso especial foi interposto em 14/10/2021, sem a
concomitante comprovação, por meio de documento idôneo, dotado de fé
pública, da suspensão dos prazos na origem, sendo inviável sua
demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a
preclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1546052>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1989007>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1665906>>-TO
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2181444>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.