STJ — 2162460

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 412962bd01fba7734feb35f267986904a435e11206109f7a24eb021ed603eef5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864394
Número de registro na fonte
202202042996
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 412962bd01fba7734feb35f267986904a435e11206109f7a24eb021ed603eef5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão, na origem, de prazo processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/4/2022.
  3. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 21/09/2021; o recurso especial foi interposto em 14/10/2021, sem a concomitante comprovação, por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, da suspensão dos prazos na origem, sendo inviável sua demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão, na origem, de prazo processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/4/2022. 3. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 21/09/2021; o recurso especial foi interposto em 14/10/2021, sem a concomitante comprovação, por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, da suspensão dos prazos na origem, sendo inviável sua demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1546052>>-PR, <<AgInt no AREsp 1989007>>-SE, <<EDcl no AgInt no AREsp 1665906>>-TO (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR, <<AgInt no AREsp 2181444>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.