Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula
187/STJ).
- Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou
de recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007,
§4º, do CPC/15.
- É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- A possibilidade de comprovação posterior de feriado local
ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de
carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da
publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em
18/11/2019. Precedente.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula
187/STJ).
2. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou
de recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007,
§4º, do CPC/15.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local
ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de
carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da
publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em
18/11/2019. Precedente.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2399137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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