STJ — 1634896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa31ecdd9ca86012b667be0b2c0467a29f67218d84a3bac03b5bc2706c7a123

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816264
Número de registro na fonte
201903655755
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9fa31ecdd9ca86012b667be0b2c0467a29f67218d84a3bac03b5bc2706c7a123
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9fa31ecdd9ca86012b667be0b2c0467a29f67218d84a3bac03b5bc2706c7a123
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento ao erário e perdas e…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento ao erário e perdas e danos, que deferiu seu chamamento ao processo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo pela manutenção da agravante como litisconsorte no polo passivo da demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum que reconheceu ao ora agravado sua manutenção no polo passivo da demanda, a despeito da conclusão do voto vencido do acórdão recorrido, no sentido de ter havido reiterados pedidos de chamamento ao processo da GEPLAN pela RGK e, em nenhum momento, mesmo após as rejeições, ter havido a interposição de recurso para discutir a medida. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo para darprovimentoao Recurso Especial, interposto por GEPLAN, a fim de reconhecer que a questão referente à sua inclusão no polo passivo da lide encontra-se preclusa. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1823532>>-RS, <<AgInt no AREsp 1450251>>-GO, <<AgInt no REsp 1586269>>-MG, <<AgRg no AREsp 829583>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.