Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento ao erário e perdas e…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO.
FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravada, em face de decisão proferida nos autos de ação
de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento ao erário e perdas
e danos, que deferiu seu chamamento ao processo. O Tribunal de
origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo pela
manutenção da agravante como litisconsorte no polo passivo da
demanda.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões
decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de
ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão
consumativa, se não houver impugnação no momento processual
oportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp
1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA
TURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016.
IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual
jurisprudência desta Corte, negou provimento ao Agravo de
Instrumento, mantendo o decisum que reconheceu ao ora agravado sua
manutenção no polo passivo da demanda, a despeito da conclusão do
voto vencido do acórdão recorrido, no sentido de ter havido
reiterados pedidos de chamamento ao processo da GEPLAN pela RGK e,
em nenhum momento, mesmo após as rejeições, ter havido a
interposição de recurso para discutir a medida. Estando o acórdão
recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve
ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo para
darprovimentoao Recurso Especial, interposto por GEPLAN, a fim de
reconhecer que a questão referente à sua inclusão no polo passivo da
lide encontra-se preclusa.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA -
PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1823532>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1450251>>-GO,
<<AgInt no REsp 1586269>>-MG,
<<AgRg no AREsp 829583>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.