Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do evento gerador, da condição de dependente e da observância dos critérios legais específicos. II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve ser sistemática, restrita ao sentido jurídico…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA
LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO.
I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à
proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a
comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do
evento gerador, da condição de dependente e da observância dos
critérios legais específicos.
II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que
estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve
ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão
"livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato
ilícito.
III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao
recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de
plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o
texto legal e a jurisprudência desta Corte.
IV - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00002
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00015 INC:00004 ART:00080
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.