STJ — 2441138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f2cbfc311176f78f9ed3096a16f35657d13284f71adb5b57dcd3595e335e132

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
  2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a perda do cargo público, assinalando que "da simples leitura da sentença, verifica-se que o MM. Juiz a quo decretou a perda do cargo público do embargado, essencialmente, como efeito automático da condenação, contrariando o entendimento deste Desembargador Relator, conforme fundamentado no acórdão, inclusive, sendo acrescentado que os elementos apurados nos autos são insuficientes para embasar aquela imposição."
  3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a perda do cargo público, assinalando que "da simples leitura da sentença, verifica-se que o MM. Juiz a quo decretou a perda do cargo público do embargado, essencialmente, como efeito automático da condenação, contrariando o entendimento deste Desembargador Relator, conforme fundamentado no acórdão, inclusive, sendo acrescentado que os elementos apurados nos autos são insuficientes para embasar aquela imposição." 3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERDA DO CARGO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<REsp 1743737>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1868513>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.