STJ — 2404463
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA - ART. 333, PARÁGRAFO
ÚNICO, ART. 317, §11, e ART. 288, TODOS DO CP - CORRUPÇÃO ATIVA,
CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR
FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. HOSPITAL CONVENIADO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA
FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA
DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como já decidido por esta Corte, "o próprio art. 327, § 1º, do
CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles
que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.037.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
2. "Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código
Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas,
seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a
prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da
predisposição comum de meios para a prática de uma série
indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os
associados com essa finalidade" (RHC n. 139.465/PA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
31/8/2022.).
3. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de
prova da societas sceleris, cuja "relação de promiscuidade entre os
funcionários da Santa Casa de Misericórdia e o proprietário da
Funerária Santo Antônio evidencia que os fatos não foram isolados,
mas, sim, fruto de um ajuste duradouro, o que justifica a condenação
também pelo delito de associação criminosa", afastando o simples
concurso de pessoas, a corroborar, assim, a conclusão do decreto
condenatório.
4. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1
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