Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - A Corte local apontou que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agravado ameaçou a vítima, afirmando que daria um tiro se reagisse, em estabelecimento comercial aberto ao público, com ampla circulação de pessoas, o que de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL
FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A fundamentação a partir de elementos concretamente
considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial
prisional.
II - A Corte local apontou que as circunstâncias do caso concreto
demonstram que o agravado ameaçou a vítima, afirmando que daria um
tiro se reagisse, em estabelecimento comercial aberto ao público,
com ampla circulação de pessoas, o que denota maior ousadia e
periculosidade.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a
ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão
agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 852358>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.