Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd. SHA-256 do comentário: f6b98d67e7867e46d486ff4c1d10168d3bfa6c2569f52281911cdc53f17b7710.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato
majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa
alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade
delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in
idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena
inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art.
71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias
e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se
a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo
com pena inferior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva,
com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o
conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica
não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no
agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ,
diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com
divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os
elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da
pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do
Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa
vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.
5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas
negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a
terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações
judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses
desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de
estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias,
legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base.
6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática
de dois crimes em concurso material, na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art.
33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível
mesmo com pena inferior a 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos
extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do
regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos
quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME
FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato
majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa
alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade
delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in
idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena
inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art.
71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias
e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se
a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo
com pena inferior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva,
com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o
conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica
não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no
agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ,
diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com
divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os
elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da
pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do
Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa
vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.
5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas
negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a
terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações
judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses
desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de
estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias,
legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base.
6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática
de dois crimes em concurso material, na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art.
33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível
mesmo com pena inferior a 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos
extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do
regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos
quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2823295>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2383081 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 958664 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2532112 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd. SHA-256 do comentário:f6b98d67e7867e46d486ff4c1d10168d3bfa6c2569f52281911cdc53f17b7710.