STJ — 2846467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919743
Número de registro na fonte
202500308327
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd. SHA-256 do comentário: f6b98d67e7867e46d486ff4c1d10168d3bfa6c2569f52281911cdc53f17b7710.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo com pena inferior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade. 5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias, legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base. 6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática de dois crimes em concurso material, na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível mesmo com pena inferior a 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo com pena inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade. 5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias, legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base. 6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática de dois crimes em concurso material, na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível mesmo com pena inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS, <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.