STJ — 2316356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5531506d5bc3e515988edeeaed9ac139f7032797444eea8db7ed1a51454d72aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/6 DESCABIDA. CRIME COMETIDO VÁRIAS VEZES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal foi manejada de forma indevida, pois com nítido caráter de "segunda apelação", estando a prova dos autos hígida para fins de condenação, notadamente pela credibilidade que possui o relato da vítima. Ainda, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O Tribunal de Justiça, diante de vários abusos, utilizou a fração de 1/5. Esse proceder em muito já beneficiou o agravante, pois está em desacordo com o entendimento desta Corte fixado no julgamento do tema repetitivo n. 1202, segundo o qual: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/6 DESCABIDA. CRIME COMETIDO VÁRIAS VEZES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal foi manejada de forma indevida, pois com nítido caráter de "segunda apelação", estando a prova dos autos hígida para fins de condenação, notadamente pela credibilidade que possui o relato da vítima. Ainda, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça, diante de vários abusos, utilizou a fração de 1/5. Esse proceder em muito já beneficiou o agravante, pois está em desacordo com o entendimento desta Corte fixado no julgamento do tema repetitivo n. 1202, segundo o qual: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL. - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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