Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM
SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS
QUE COMPROVAM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do
Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem
afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por
outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- No caso, a autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico na fase policial, o
que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.
- A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes, a fim de absolver os réus por insuficiência de provas,
demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o
que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM
SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS
QUE COMPROVAM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do
Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem
afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por
outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. No caso, a autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico na fase policial, o
que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.
3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes, a fim de absolver os réus por insuficiência de provas,
demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o
que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)
STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00386 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.